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RESCISÃO UNILATERAL DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS: SAIBA O QUE O STJ DECIDIU


Os contratos de planos de saúde coletivos possuem algumas peculiaridades que muitos consumidores desconhecem.


Uma das questões mais comuns, que recentemente foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito à rescisão unilateral de planos de saúde coletivo por parte da operadora de saúde.



Nesse texto, a advogada Mariana Dantas, especialista de direito da saúde, explicará os detalhes dessa decisão, e o que o consumidor pode fazer caso tenha o plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora de saúde.




Índice:

  1. Eu tinha um plano de saúde coletivo empresarial, mas ele foi cancelado unilateralmente pela operadora de saúde. Isso é permitido?

  2. Se o meu plano de saúde coletivo for rescindido unilateralmente pela operadora de saúde durante o meu tratamento, posso exigir um plano individual?

  3. Se o meu plano de saúde coletivo for rescindido pela operadora de saúde, perderei os prazos de carência já cumpridos?

  4. Estou internada e tive meu plano de saúde coletivo rescindido pela operadora de saúde. Terei que deixar o hospital?


1. EU TINHA UM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, MAS ELE FOI CANCELADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. ISSO É PERMITIDO?


Em caso recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que a rescisão unilateral pelo plano de saúde só é permitida quando houver mais de 30 beneficiários.

Quando o plano coletivo tiver menos de 30 usuários, ele se assemelha aos planos individuais ou familiares, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a operadora de saúde é obrigada a apresentar uma justificativa plausível para rescindir o contrato.


2. SE O MEU PLANO DE SAÚDE COLETIVO FOR RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE O MEU TRATAMENTO, POSSO EXIGIR UM PLANO INDIVIDUAL?


Se você estiver em tratamento e tiver o plano de saúde rescindido por iniciativa de operadora de saúde, poderá solicitar a migração para um plano individual e familiar, mas apenas se a operadora de saúde já ofertar esta modalidade de plano de saúde.

Você poderá ainda requisitar a portabilidade para outra operadora de saúde que comercialize o plano individual ou familiar.


3. SE O MEU PLANO DE SAÚDE COLETIVO FOR RESCINDIDO PELA OPERADORA DE SAÚDE, PERDEREI OS PRAZOS DE CARÊNCIA JÁ CUMPRIDOS?


Não. Caso haja a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde pela operadora de saúde, o beneficiário tem direito à portabilidade das carências já cumpridas ao contratar o novo plano, sem qualquer custo adicional.


4. ESTOU INTERNADA E TIVE O MEU PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO PELA OPERADORA DE SAÚDE. TEREI QUE DEIXAR O HOSPITAL?


Não. Mesmo que a operadora de saúde rescinda o contrato de plano de saúde, ela deve ofertar ao paciente internado ou em pleno tratamento de saúde a continuidade dos serviços até a alta médica, respeitando assim os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.




O Escritório de Advocacia Mariana Dantas é especializado em ações contra planos de saúde.

Temos advogados especializados na atuação contra planos de saúde. O contato pode ser feito através whatsapp. O envio dos documentos é totalmente online .


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