
Diante de dificuldades financeiras, muitos consumidores atrasam ou deixam de pagar as mensalidades do plano de saúde, que acaba sendo cancelado.
Outras vezes, eles mesmos solicitam o cancelamento do plano e se deparam com a negativa por parte da operadora de saúde.
Nesse texto, a advogada Mariana Dantas, especialista de direito da saúde, explicará as regras previstas para o cancelamento dos planos de saúde, e o que o consumidor pode fazer caso o plano de saúde tenha sido cancelado de forma indevida.
Índice:
Quero cancelar meu plano de saúde, mas estou inadimplente. A operadora de saúde pode recusar o cancelamento?
A operadora de saúde está exigindo que eu pague as mensalidades atrasadas para efetuar o cancelamento do plano. Isso é permitido?
Meu plano foi cancelado por falta de pagamento, mas a operadora de saúde afirmou que ele poderá ser reativado após o pagamento. Isso é possível?
A operadora de saúde pode cancelar o plano mesmo que o atraso de pagamento não exceda 60 dias consecutivos?
Esqueci de pagar uma mensalidade e meu plano foi cancelado. A operadora de saúde pode fazer o cancelamento sem me notificar previamente?
Tenho um plano coletivo por adesão, que foi cancelado após 30 dias de inadimplência. Isso é legal?
Atrasei o pagamento do meu plano por 3 meses, e ele foi cancelado sem que eu fosse notificado pela operadora de saúde. Posso solicitar a reativação do plano?
Meu plano de saúde foi cancelado por inadimplência. Até quando posso ajuizar ação judicial solicitando a reativação?
Sou obrigado a pagar as mensalidades vencidas, mesmo após o cancelamento do plano?
Se eu cancelar o plano antes de 12 meses de vigência, terei que pagar multa?
1. QUERO CANCELAR MEU PLANO DE SAÚDE, MAS ESTOU INADIMPLENTE. A OPERADORA DE SAÚDE PODE RECUSAR O CANCELAMENTO?
Conforme estabelece o artigo 21 da Resolução Normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, se você solicitar o cancelamento do plano, a operadora de saúde deve fazê-lo de forma imediata, mesmo que você esteja inadimplente.
2. A OPERADORA DE SAÚDE ESTÁ EXIGINDO QUE EU PAGUE AS MENSALIDADES ATRASADAS PARA EFETUAR O CANCELAMENTO DO PLANO. ISSO É PERMITIDO?
Não. Se a operadora de saúde exigir o pagamento dos débitos atrasados para que proceda o cancelamento de seu plano de saúde, você pode realizar uma denúncia para a ANS, que poderá aplicar uma multa à operadora.
3. MEU PLANO FOI CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO, MAS A OPERADORA DE SAÚDE AFIRMOU QUE ELE PODERÁ SER REATIVADO APÓS O PAGAMENTO. ISSO É POSSÍVEL?
Embora seja possível a reativação do plano de saúde, muitas operadoras de saúde fazem essa promessa apenas para que o consumidor realize o pagamento das mensalidades em atraso e depois se recusam a reativar o plano.
Por isso, é importante que o consumidor, antes de pagar as mensalidades atrasadas, solicite essa informação por escrito, para posteriormente exigir o cumprimento da promessa.
4. A OPERADORA DE SAÚDE PODE CANCELAR O PLANO MESMO QUE O ATRASO DE PAGAMENTO NÃO EXCEDA 60 DIAS CONSECUTIVOS?
Sim. Se a soma dos dias de atraso no período de 12 meses de vigência do contrato for superior a 60 dias, o plano de saúde pode realizar o cancelamento do plano.
Desta forma, se todo o mês o consumidor atrasar o pagamento em alguns dias, e a soma neste período ultrapassar 60 dias, o plano de saúde poderá ser cancelado.
5. ESQUECI DE PAGAR UMA MENSALIDADE E MEU PLANO FOI CANCELADO. A OPERADORA DE SAÚDE PODE FAZER O CANCELAMENTO SEM ME NOTIFICAR PREVIAMENTE?
Não. Em casos de atraso ou falta de pagamento, a operadora de saúde deve encaminhar ao consumidor uma correspondência informando o fato, e deve ter a confirmação de que o consumidor recebeu a notificação.
6. TENHO UM PLANO COLETIVO POR ADESÃO, QUE FOI CANCELADO APÓS 30 DIAS DE INADIMPLÊNCIA. ISSO É LEGAL?
As operadoras de saúde possuem o entendimento de que o prazo de 60 dias de atraso para cancelamento do plano se aplica apenas aos planos individuais, de modo que é possível o cancelamento do plano coletivo após atraso inferior a este, caso haja previsão em contrato.
No entanto, a Justiça tem se posicionado no sentido de que as mesmas regras dos planos individuais devem ser aplicadas aos planos coletivos por adesão.
7. ATRASEI O PAGAMENTO DO MEU PLANO POR 3 MESES, E ELE FOI CANCELADO SEM QUE EU FOSSE NOTIFICADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. POSSO SOLICITAR A REATIVAÇÃO DO PLANO?
Embora a lei estabeleça que o consumidor deve ser comunicado até o 50º dia de atraso, essa regra pode não ser aplicada caso a inadimplência seja superior a 60 dias. Isto porque, se a mensalidade não vem sendo paga há tanto tempo, o juiz pode entender que o consumidor já tinha conhecimento do atraso de pagamento, de forma que não é necessário que a operadora de saúde o comunique para proceder o cancelamento do plano de saúde.
8. MEU PLANO DE SAÚDE FOI CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA. ATÉ QUANDO POSSO AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL SOLICITANDO A REATIVAÇÃO?
Caso seu plano de saúde tenha sido cancelado por falta de pagamento e a operadora de saúde se recuse a reativá-lo, você pode ingressar com uma ação judicial, através de um profissional especialista em direito da saúde, que poderá pedir uma liminar para reativação imediata do plano.
É importante que a ação seja ajuizada no período de até 30 dias após o cancelamento do plano. Após esse período, suas chances de conseguir a liminar serão menores, e poderá levar anos até que o processo seja concluído.
9. SOU OBRIGADO A PAGAR AS MENSALIDADES VENCIDAS, MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO?
A operadora de saúde pode realizar a cobrança das mensalidades não pagas até o efetivo cancelamento do plano, podendo até mesmo incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito.
No entanto, a doutrina entende que esta cobrança deve ser limitada a dois meses, visto que, após exceder este prazo, a operadora de saúde deveria ter efetuado o cancelamento do plano.
10. SE EU CANCELAR O PLANO ANTES DE 12 MESES DE VIGÊNCIA, TEREI QUE PAGAR MULTA?
Isso vai depender da modalidade do seu plano.
Para os planos de saúde individuais, a ANS permite que a operadora de saúde cobre multa em caso de cancelamento antes da vigência mínima de 12 meses, se houver previsão em contrato. No entanto, como não há previsão desta multa em lei, o consumidor pode discutir a sua legalidade na Justiça, caso não concorde com a cobrança.
Já em relação aos planos de saúde empresariais, não há previsão de multa pela ANS, no entanto deve ser analisado se o pedido de cancelamento foi feito pelo beneficiário do plano ou a pedido da empresa contratante, hipótese em que pode ser aplicada uma multa.
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