Diante da grave crise financeira que assola o país, micros e pequenos empresários têm optado por rescindir o contrato de seus planos de saúde coletivo empresariais, como forma de contenção de gastos.
No entanto, acabam surpreendidos por uma multa rescisória por cancelamento antecipado do plano, equivalente a dois meses de aviso prévio, o que dificulta ainda mais a manutenção de sua atividade empresária.
Nesse texto, a advogada Mariana Dantas, especialista de direito da saúde, explicará se a cobrança de aviso prévio para cancelamento do plano é permitida e o que a Justiça tem entendido nesses casos.
Índice:
É permitido que as operadoras de saúde realizem a cobrança de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde coletivo?
Qual a justificativa dada pelas operadoras de saúde para cobrança de aviso prévio para cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo?
Qual o entendimento da Justiça em relação à cobrança de aviso prévio para cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo?
1. É PERMITIDO QUE AS OPERADORAS DE SAÚDE REALIZEM A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO?
Embora as operadoras de saúde comumente realizem a cobrança de aviso prévio para cancelamento do contrato coletivo, trata-se de conduta abusiva, mesmo que haja previsão contratual.
2. QUAL A JUSTIFICATIVA DADA PELAS OPERADORAS DE SAÚDE PARA COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO?
As operadoras de saúde costumam realizar a cobrança de aviso prévio para cancelamento do contrato com base na Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que previa a carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de aviso prévio equivalente a 60 dias, em casos de rescisão de contratos coletivos.
No entanto, esta norma já foi alterada pela Justiça, de modo que a cobrança de aviso prévio é indevida.
3. QUAL O POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO SAÚDE COLETIVO?
A Justiça tem entendido que tanto a estipulação de prazo mínimo de 60 dias para a rescisão do contrato como a obrigação de pagamento de multa são cláusulas contratuais nulas, ou seja, não têm validade jurídica.
O Escritório de Advocacia Mariana Dantas é especializado em ações contra planos de saúde.
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